Ofício do juiz do povo João Crisóstomo Rodrigues, ao juiz da bandeira de Nossa Senhora da Oliveira sobre o embolso de despesas.
Ofício do juiz do povo sobre a idade dos aprendizes superior a treze anos, dirigido aos juízes da Bandeira de Nossa Senhora da Oliveira.
Ofício do juiz do povo, António Luís de Barro Lima, sobre o novo regime das corporações.
Ofício do juiz do povo pedindo a relação dos mestres examinados ao juiz da bandeira de Nossa Senhora da Oliveira.
Ofício do escrivão geral da bandeira de Nossa Senhora da Oliveira sobre a apresentação de eleitos.
Ofício dos juízes do ofício dos carpinteiros de carruagens da bandeira de Nossa Senhora da Oliveira sobre eleição do escrivão geral.
Atestado de aprendizagem do ofício de aprendiz de confeiteiro a Esterro Gracia, filho de Tomás Gracia e Inês Rosa.
Atestado de aprendizagem do ofício de aprendiz de confeiteiro a Tomás de Aquino Seabra Antunes, filho de José Severino Antunes e Ana Joaquina Vitória.
Atestado de aprendizagem do ofício de aprendiz de confeiteiro a Teodoro José Roiz de Figueiredo, filho de José Roiz de Figueiredo e Leonarda das Mercês.
Petição de Serafim dos Anjos Alves, oficial de confeiteiro para que lhe seja passada certidão em conformidade com o livro de matrículas do citado ofício.
Requerimento dirigido ao juiz da Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira pelo mestre confeiteiro José dos Santos Pinheiro, com loja em S. Roque, para tomar por aprendiz Bernardino António.
Requerimento de António Luís de Sousa dirigido ao juiz da Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira acerca da sua matrícula como aprendiz de confeiteiro.
Requerimento no qual a Confraria de Nossa Senhora da Oliveira dos Lava-Peixes fazem uma petição ao juiz da Mesa da Nossa Senhora da Oliveira para poderem usar a ermida para festividades da sua confraria.
Contém documento no qual se atesta que a Comissão de Execução da Lei da Separação reconhece que a capela pertence à Confraria de Nossa Senhora da Oliveira e se expõe em cinco pontos os resultados de, em conformidade com a citada lei, a capela ser aplicada ao culto público, ainda que apenas uma vez por ano se realize uma festividade: 1.º que a confraria não pode vender a capela sem o consentimento do Ministério da Justiça; 2.º que o Governo não pode dissolver a confraria enquanto esta cumprir os seus estatutos e a Lei; 3.º que os pretendentes do prédio não podem obrigar a confraria a vender a capela; 4.º que, se a confraria, devidamente autorizada, decidir vender a capela, pode ser ereta em outra capela ou igreja, aplicando aos seus fins o produto da venda; 5.º, finalmente, se a confraria for dissolvida ou se dissolver por si mesma, os seus bens são incorporados na Assistência. Inclui lista nominal e moradas dos irmãos pertencentes à dita confraria.
Traslado da carta da arrematação da Quinta da Panasqueira, freguesia de Nossa Senhora dos Olivais, obrigada a dita a 8.000 réis à fábrica da Igreja de Nossa Senhora da Oliveira por dar guisamento à capela de Margarida Coelho.