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Descrição arquivística
Venda de propriedade
PT PSN INSO/A/A/10/010 · Documento simples · 1785-03-14 - 1785-04-27
Parte de 03. Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira

Escritura do capitão Miguel António Gonçalves de Castro e sua mulher, D. Maria Joaquina do Espírito Santo, sobre a venda da propriedade na travessa de S. Julião à Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira.

PT PSN INSO/A/A/11/016 · Documento simples · 1911-09-23
Parte de 03. Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira

Resposta do vigário geral interino do Pater, António de Sá Pereira, ao juiz da Arquiconfraria do Santíssimo Sacramento da freguesia de S. Julião de Lisboa, ao requerimento enviado ao Patriarca de Lisboa, solicitando o esclarecimento da seguinte questão: achando-se a arquiconfraria incumbida das despesas com o funeral do seu pároco, encontra-se em dificuldades quanto ao pagamento dos direitos do pároco de S. José, em cuja área se deu o falecimento, porque este pároco alega que o falecido era seu paroquiano, por ali residir com a família, mas tendo-o apenas acompanhado de casa até à Igreja Paroquial de S. Julião para lhe serem feitos os ofícios fúnebres, exige direitos paroquiais que a Mesa reclamante considera exageradas. O autor da missiva esclarece a dúvida colocada recorrendo ao que prescreve o Direito, as Constituições do Patriarcado e os usos e determinações posteriores dos prelados do Patriarcado.

Requerimento do juiz da irmandade
PT PSN INSO/A/A/08/004 · Documento simples · 1692-08-16
Parte de 03. Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira

Requerimento no qual a Confraria de Nossa Senhora da Oliveira dos Lava-Peixes fazem uma petição ao juiz da Mesa da Nossa Senhora da Oliveira para poderem usar a ermida para festividades da sua confraria.

Registos de propriedade da irmandade
PT PSN INSO/A/A/09/001 · Documento simples · 1920-04-07
Parte de 03. Irmandade de Nossa Senhora da Oliveira

Contém documento no qual se atesta que a Comissão de Execução da Lei da Separação reconhece que a capela pertence à Confraria de Nossa Senhora da Oliveira e se expõe em cinco pontos os resultados de, em conformidade com a citada lei, a capela ser aplicada ao culto público, ainda que apenas uma vez por ano se realize uma festividade: 1.º que a confraria não pode vender a capela sem o consentimento do Ministério da Justiça; 2.º que o Governo não pode dissolver a confraria enquanto esta cumprir os seus estatutos e a Lei; 3.º que os pretendentes do prédio não podem obrigar a confraria a vender a capela; 4.º que, se a confraria, devidamente autorizada, decidir vender a capela, pode ser ereta em outra capela ou igreja, aplicando aos seus fins o produto da venda; 5.º, finalmente, se a confraria for dissolvida ou se dissolver por si mesma, os seus bens são incorporados na Assistência. Inclui lista nominal e moradas dos irmãos pertencentes à dita confraria.